Pelo
substitutivo, o pescador profissional artesanal é quem exerce a atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar, com meios de produção
próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada
ou utilizar embarcação pesqueira com arqueação bruta (volume total interno da
embarcação) menor ou igual a 20, ou com comprimento total menor ou igual a 12
metros, quando não existirem informações sobre a arqueação bruta.
No entanto, o relator, deputado Betinho Rosado (DEM-RN),
argumentou que, quando o defeso se restringe à frota pesqueira industrial, não
há que se falar em pagamento do benefício a pescadores artesanais, uma vez que
eles poderiam continuar em atividade. Por isso, ele defendeu a aprovação dos
projetos na forma do substitutivo proposto pelo deputado Heleno Silva (PRB-SE),
que o antecedeu na relatoria.
Por outro lado, Rosado considera que a legislação atual ainda
deixa dúvidas quanto aos fatores que determinam o enquadramento do pescador na
categoria artesanal. “O porte da embarcação pesqueira utilizada pode trazer
dúvida”, disse o deputado, ao justificar a necessidade de delimitar os
parâmetros que caracterizam a atividade.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões
de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e
Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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