O TJRN manteve uma sentença inicial que havia condenado o Estado ao
pagamento de indenizações materiais, para uma candidata que participou de um
concurso público, para o cargo de médico na Saúde Estadual, mas que afirmou ter
sido prejudicada com a anulação do processo seletivo, por erro no caderno de
questões da prova objetiva.
A sentença inicial julgou
procedente, em parte, o pedido autoral, concedendo à autora o direito ao
pagamento de indenização por dano material, sendo R$ 850, referente ao valor da
passagem aérea; R$ 80, referentes à quantia paga pela inscrição no concurso
(caso não tenha sido devolvida administrativamente) e R$ 800, a título de
lucros cessantes.
Por outro lado, o TJRN definiu
que não há o alegado dano moral, já que a anulação de concurso público não se
configura como ato ilícito, tendo em vista que a Administração Pública agiu
dentro do seu poder administrativo, em favor da probidade e legalidade dos atos
praticados.
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